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Estatutos do SCF

Aqui poderá ver os estatutos do Surf Clube Furadouro.

Estatutos do “SURF CLUBE DO FURADOURO”  
 
 

Capítulo I

Da denominação, sede, duração e objecto social  

Artigo 1º

Denominação e sede

A Associação adopta a denominação, “Surf Clube do Furadouro”, tem a sede na Rua do Varinel, Furadouro, freguesia e concelho de Ovar, e doravante também designado por Associação ou Clube. 

Artigo 2º

Duração

O “Surf Clube do Furadouro” é uma pessoa colectiva de Direito Privado, sem fins lucrativos e a sua duração será por tempo indeterminado. 

Artigo 3º

Objecto Social

O “Surf Clube do Furadouro” tem por fim:

  1. Fomentar a prática de desportos radicais, nomeadamente do surf, bodyboard, longboard, kitesurf, windsurf, skimming, no concelho de Ovar, bem como de proporcionar aos jovens um convívio salutar com o mar, ria de Aveiro, e ecossistemas envolventes;
 
 
 
  1. Desempenhar um papel importante de acção social na promoção do Desporto junto dos mais desfavorecidos e jovens em situação de risco;
  2. Promover e propiciar aos jovens portadores de deficiência a prática desportiva;
  3. Promover convívios culturais e recreativos, passeios e outras iniciativas sociais nos vários ecossistemas que envolvem a Praia do Furadouro;
  4. Implementar as actividades de carácter social e lúdico que venham a ser consideradas úteis para os associados.
 

Artigo 4º

Património

O património do “Surf Clube do Furadouro” é constituído pelas receitas provenientes de:

  1. Jóias e quotas pagas pelos associados que forem fixadas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
  2. Receitas provenientes das actividades e de serviços prestados;
  3. Subsídios, donativos e legados de indivíduos e entidades públicas e/ou privadas;
  4. Fundos resultantes das suas actividades;
  5. Outras receitas.
 
 
 
 
 
 

Capítulo II

Dos associados, seus deveres e direitos 

Artigo 5º

Associados

Haverá seis categorias de associados: Associado Fundador, Associado Honorário, Associado Efectivo, Associado Menor, Associado Pontual e Associado Atleta;

  1. Serão Associados Fundadores, além dos que participarem no acto de Constituição, todos aqueles que estiverem presentes na Primeira Assembleia Geral a realizar após a constituição do “Surf Clube do Furadouro”;
  2. Serão Associados Honorários todos os indivíduos ou entidades que, tendo prestado relevantes serviços à Associação, hajam merecido essa distinção por voto aprovado pela maioria da Assembleia Geral do Clube;
  3. Serão Associados Efectivos todos aqueles que colaborem assiduamente com o Clube, contribuindo para a realização dos seus objectivos, ou exerçam actividades ou cargos no Clube;
  4. Serão Associados Menores todos os indivíduos menores de doze anos.
  5. Serão Associados Pontuais todos os indivíduos que usufruam das instalações ou actividades do Clube pontualmente;
  6. Serão Associados Atletas todos os que são atletas do Clube;


 
 
 

Artigo 6º

Direitos e deveres dos associados

  1. Os associados do “Surf Clube do Furadouro” têm direito a:
    1. Participar na vida e actividades do Clube, nomeadamente na Assembleia Geral com direito a voto;
    2. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
    3. Propor a admissão de novos associados;
    4. Usufruir de todas as regalias inerentes à qualidade de associado;
  2. Os associados têm como deveres:
    1. Contribuir para a prossecução dos fins a que a Associação se propõe;
    2. Cumprir os estatutos e regulamentos internos;
    3. Pagar as quotas nos termos e prazos fixados;
    4. Participar nas actividades e nas Assembleias Gerais;
    5. Exercer com zelo e dedicação os cargos sociais para que forem eleitos;
 

Artigo 7º

Admissão e Expulsão

  1. Para obter a qualidade de associado do "Surf Clube do Furadouro” é necessário preencher o impresso próprio para tal, obter a aprovação da maioria da Direcção, pagar a jóia de inscrição e pelo menos a primeira anuidade.
  2. Se o parecer da Direcção for negativo, o pretendente poderá recorrer para a Assembleia Geral que terá de se pronunciar favoravelmente nesse sentido por uma maioria de dois terços dos associados presentes.
  3. Será apreciado o pedido de expulsão de qualquer associado do "Surf Clube do Furadouro”, caso ele cause grave lesão ao Clube ou a qualquer outro associado, nessa qualidade, pela Assembleia Geral.
 
 
  1. Para a aprovação de deliberação de expulsão de qualquer associado é necessária a maioria de dois terços dos votos dos associados presentes.
 
 

Capítulo III

Dos Órgãos Sociais  

Secção I

Disposições Gerais  

Artigo 8º

Órgãos Sociais

  1. São Órgãos Sociais do Clube:
  1. A Assembleia Geral;
  1. A Direcção;
  2. O Conselho Fiscal.
  1. O mandato dos órgãos sociais terá a duração de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro, do último ano de cada triénio. 

Artigo 9º

Forma de Obrigar

O Surf Clube do Furadouro, obriga-se em todos os seus actos e contratos, com a assinatura conjunta de três membros da Direcção, sendo duas delas obrigatoriamente a do Presidente e a do Tesoureiro. 

Secção II

Da Assembleia Geral  

Artigo 10º

Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, na qual estarão representados os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Compete à Assembleia Geral:
  1. Eleger, dar posse ou destituir os titulares dos órgãos da Associação.
  1. Eleger ou demitir a Mesa da Assembleia Geral.
  2. Discutir e votar o plano de actividades e o orçamento, bem como, o balanço e relatório e contas de cada exercício;
  3. Aprovar os estatutos e regulamentos internos;
  4. Discutir e aprovar as propostas de alterações dos estatutos sendo necessário para tanto o voto favorável de pelo menos dois terços dos associados presentes em Assembleia expressamente convocada para o efeito;
  5. Fixar o montante da jóia de inscrição das quotas de cada associado e forma de seu pagamento, sob proposta da Direcção;
  6. Pronunciar-se sobre algum pedido de recurso de associado do clube;
  7. Deliberar sobre a extinção do “Surf Clube do Furadouro” por unanimidade dos votos dos associados presentes.
  8. Apreciar a actuação, em geral, do “Surf Clube do Furadouro”.
  9. Tomar as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros dois órgãos.
 
 
 

Artigo 11º

Composição

A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, e dois Vogais. 

Artigo 12º

Competências dos Membros da Mesa

  1. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
    1. Convocar a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária todas as vezes que o requeiram a Direcção, o Conselho Fiscal ou o mínimo de um terço de associados em pleno gozo dos seus direitos e que assinem e justifiquem o seu pedido;
    2. Presidir às Assembleias Gerais, esclarecê-las devidamente e desempatar qualquer votação;
    3. Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões;
    4. Chamar à efectividade os substitutos;
    5. Dar posse aos corpos gerentes dentro do prazo devido.
  2. Compete ao Vice-Presidente promover o expediente da Mesa, além de redigir, ler e assinar a acta da sessão.
  3. Compete ao Secretário ler o expediente e auxiliar a função do Vice-Presidente, substituindo-o nos seus impedimentos.
  4. Compete a cada um dos Vogais coadjuvar os restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, nas respectivas atribuições.
 
 
 

Artigo 13º

Reuniões da Assembleia Geral

A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

  1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
    1. No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
    2. Até 31 de Março de cada ano para discussão do relatório, balanço e contas referentes ao exercício do ano transacto;
    3. Até 15 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
  2. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
 

Artigo 14º

Convocação

  1. As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de publicação em jornal de âmbito regional mais lido na localidade da sede do Clube, e para o endereço de correio electrónico de cada associado, com a antecedência mínima de quinze dias.
  2. Nas comunicações tipificadas no número anterior indicar-se-á o dia, a hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos e indicar-se-á que a Assembleia se considera regularmente constituída em segunda convocatória meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.
 
 
 
  1. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido e realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido.
 

Artigo 15º

Quórum

  1. Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral desde que estejam presentes à hora previamente marcada mais de metade dos associados, ou meia hora depois, seja qual for o número de associados presentes.
  2. A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
 

Artigo 16º

Representação

Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro desde que o comunique, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até ao início dos trabalhos, salvo o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 175º do Código Civil. 
 
 
 
 
 
 

Secção III

Da Direcção  

Artigo 17º

Direcção

A Direcção do “Surf Clube do Furadouro” é composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais. 

Artigo 18º

Competências

Compete à Direcção:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  2. Reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário;
  3. Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  4. Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  5. Representar o Clube em juízo e fora dele;
  6. Elaborar o quadro de pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
  7. Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que o julgue necessário;
 
 
 
  1. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos do Clube.
 

Artigo 19º

Presidente da Direcção

Compete ao Presidente da Direcção:

  1. Representar a Direcção quando for necessário;
  2. Convocar e presidir às reuniões da Direcção e dirigir os trabalhos do grupo;
  3. Exercer todas as outras atribuições de carácter directivo, orientando e procurando desenvolver as actividades do Clube.
 

Artigo 20º

Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos. 

Artigo 21º

Secretário

Compete ao Secretário:

  1. Redigir as actas das sessões, que devem constar de um livro próprio;
  2. Preparar e redigir o expediente da secretaria e dar-lhe o respectivo tratamento;
  3. Ter organizados e em ordem todos os livros e documentos da Direcção.
 
 
 

Artigo 22º

Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro:

  1. Organizar o balancete mensal de movimento financeiro;
  2. Arrecadar as receitas;
  3. Efectuar os pagamentos autorizados;
  4. Depositar as receitas em Instituições de Crédito;
  5. Superintender os serviços de contabilidade e tesouraria.
 

Artigo 23º

Vogais

Compete a cada um dos vogais coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir. 

Secção IV

Do Conselho Fiscal  

Artigo 24º

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Vogais. 
 
 
 
 

Artigo 25º

Competências

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrituração e documentos do Clube com periodicidade regular;
  2. Elaborar parecer sobre o relatório e contas e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
  3. Assistir às reuniões do órgão executivo sempre que o julgue conveniente;
  4. Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o julgue necessário.
 

Secção V

Disposições Finais

Artigo 26º

Perda de Mandato

Perde a qualidade de titular de qualquer órgão, aquele que:

  1. Perder a qualidade de associado;
  2. Pedir a demissão do cargo, por escrito ao Presidente da Assembleia Geral;
  3. For abrangido por normas contidas no regimento do órgão a que pertence e que culminem na perda de mandato, nomeadamente, por faltas injustificadas às reuniões;
  4. Se se mostrar incapaz de desenvolver as funções para que foi designado, incapacidade essa que terá que ser discutida e aprovada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos associados presentes, sob proposta pelo órgão em que está inserido;
 

Artigo 27º

Deliberações

  1. Salvo nos casos expressamente previstos na Lei ou nos presentes Estatutos, as deliberações dos órgãos do “Surf Clube do Furadouro” serão tomadas por maioria simples.
  2. Serão, obrigatoriamente, tomadas por voto secreto, todas as deliberações que se refiram a pessoas individualmente consideradas.
 

Capítulo IV

Das Secções ou Grupos 

Artigo 28º

Secções ou Grupos

  1. O Surf Clube do Furadouro poderá criar secções ou grupos com funcionamento regular para o tratamento de assuntos específicos de determinados associados ou para o desenvolvimento de certas actividades, mediante aprovação em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  2. A organização e funcionamento das secções ou grupos referidos no número anterior constará de regulamento a aprovar em Assembleia Geral de Associados.
 
 
 
 
 
 

Capítulo V

Disposições Finais  

Artigo 29º

Dissolução

A Associação dissolve-se nos casos previstos na Lei e quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar, com voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 30º

Extinção

  1. Em caso de dissolução, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor, e eleger um comissão liquidatária.
  2. Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos de conservação e necessários à liquidação do património social.
 
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